Blog do Cb Adilson


domingo, 13 de dezembro de 2009

          PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2009

Altera a Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o
Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, e a Lei
Complementar nº 95, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 1º - A Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, fica
acrescida dos seguintes arts. 59-A, 59-B, 59-C, 59-D e 59-E:
“Art. 59-A - O Adicional de Desempenho – ADE constitui
vantagem remuneratória, com valor determinado a cada ano, de
acordo com a Avaliação de Desempenho Individual - ADI, concedido
mensalmente ao militar que ingressar nas Instituições Militares
Estaduais - IME após a publicação da Emenda à Constituição nº 57,
de 15 de julho de 2003, ou que faça a opção prevista no art. 115,
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado, e que cumprir os requisitos estabelecidos
no art. 59-B.
§ 1º - O militar da ativa, ao manifestar a opção de que trata
o “caput”, fará jus ao ADE a partir do exercício subsequente,
observados os requisitos previstos nesta Lei.
§ 2º - A partir da data da opção pelo ADE, não serão
concedidas novas vantagens por tempo de serviço ao militar,
asseguradas aquelas já concedidas.
§ 3º - O militar poderá utilizar o período anterior à sua
opção pelo ADE, salvo aquele já computado para obtenção de
adicional por tempo de serviço (quinquênio).
§ 4º - O somatório de percentuais de ADE e de adicionais por
tempo de serviço na forma de quinquênio ou trintenário não poderá
exceder a 90% (noventa por cento) da remuneração básica do
militar.
Art. 59-B - São requisitos para a obtenção do ADE:
I - a estabilidade do militar, nos termos do art. 7º; e
II - o número de resultados satisfatórios obtidos pelo
militar na ADI.
§ 1º - Para fins do disposto no inciso II do “caput”,
considera-se satisfatório o resultado igual ou superior a 70%
(setenta por cento) na ADI.
§ 2º - O período anual considerado para aferição da ADI terá
início no dia e mês do ingresso do militar ou da opção pelo
sistema de ADE.
§ 3º - Na ADI serão considerados como fatores de avaliação:
I - a Avaliação Anual de Desempenho e Produtividade – AADP;
II - o conceito disciplinar; e
III - o aprimoramento profissional do militar.
§ 4º - A regulamentação da ADI poderá ser delegada ao
Comandante-Geral da IME.
§ 5º - Para fins do previsto no inciso VI do art. 186, será
observada apenas a AADP, sendo considerado satisfatório o
resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento).
Art. 59-C - Os valores máximos do ADE correspondem a um
percentual da remuneração básica do militar, estabelecido conforme
o número de desempenhos satisfatórios por ele obtidos na ADI,
assim definidos:
I - para três desempenhos satisfatórios: 6% (seis por cento);
II - para cinco desempenhos satisfatórios: 10% (dez por
cento);
III - para dez desempenhos satisfatórios: 20% (vinte por
cento);
IV - para quinze desempenhos satisfatórios: 30% (trinta por
cento);
V - para vinte desempenhos satisfatórios: 40% (quarenta por
cento);
VI - para vinte e cinco desempenhos satisfatórios: 50%
(cinquenta por cento); e
VII - para trinta desempenhos satisfatórios: 60% (sessenta
por cento).
§ 1º - O valor do ADE a ser pago ao militar, correspondente a
percentual de sua remuneração básica, será calculado por meio da
multiplicação do percentual máximo definido nos incisos I a VII,
pela centésima parte do resultado obtido na ADI no ano de cálculo
do ADE.
§ 2º - O valor do ADE percebido pelo militar não será
cumulativo, devendo substituir o valor do ADE apurado no
escalonamento anterior.
§ 3º - O servidor que fizer jus à percepção do ADE continuará
percebendo o adicional no percentual adquirido, até atingir o
número de resultados satisfatórios de ADI necessários para
alcançar o nível subsequente no escalonamento definido nos incisos
do “caput”.
§ 4º - O militar que não for avaliado por estar afastado
totalmente de suas atividades, licenciado por problemas de saúde,
terá o resultado de sua ADI fixado em 70% (setenta por cento),
enquanto perdurar esta situação.
§ 5º - Se o afastamento previsto no § 4º for decorrente de
acidente de serviço ou moléstia profissional, o militar
permanecerá com o resultado da sua última ADI, se este for
superior a 70% (setenta por cento).
§ 6º - Ao militar afastado parcialmente do serviço,
dispensado por problemas de saúde, serão asseguradas, pelo
Comandante-Geral da IME, condições especiais para a realização da
ADI, observadas suas limitações.
Art. 59-D - O militar, ao ser transferido para a inatividade,
terá incorporado aos seus proventos o ADE correspondente a um
percentual da sua remuneração básica, estabelecido conforme o
número de desempenhos satisfatórios por ele obtidos na ADI,
respeitados os seguintes máximos:
I - para trinta resultados satisfatórios: até 70% (setenta
por cento);
II - para vinte e nove resultados satisfatórios: até 66%
(sessenta e seis por cento);
III - para vinte e oito resultados satisfatórios: até 62%
(sessenta e dois por cento);
IV - para vinte e sete resultados satisfatórios: até 58%
(cinquenta e oito por cento); ou
V - para vinte e seis resultados satisfatórios: até 54%
(cinquenta e quatro por cento).
§ 1º - O valor do ADE a ser incorporado aos proventos do
militar na sua transferência para a inatividade, correspondente a
percentual de sua remuneração básica, será calculado por meio da
multiplicação do percentual máximo definido nos incisos I a V,
pela centésima parte do resultado da média aritmética simples das
ADI satisfatórias obtidas durante sua carreira.
§ 2º - Para fins de incorporação aos proventos dos militares
que não alcancem o número de resultados satisfatórios definidos
nos incisos I a V, o valor do ADE, correspondente a percentual de
sua remuneração básica, será calculado pela média aritmética das
últimas sessenta parcelas do adicional, percebidas anteriormente à
sua transferência para a inatividade ou à instituição da pensão.
Art. 59-E - O militar afastado do exercício de suas funções
por mais de cento e vinte dias, contínuos ou não, durante o
período anual considerado para aferição da ADI, não será avaliado
quando se enquadrar nas seguintes situações:
I - licença para tratar de interesse particular, sem
vencimento;
II - ausência, extravio ou deserção;
III - privação ou suspensão de exercício de cargo ou função,
nos casos previstos em lei;
IV - cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial, sem
exercício das funções; ou
V - exercício de cargo público civil temporário.
Parágrafo único - O período anual considerado para aferição
do desempenho terá início no dia e mês do ingresso do militar ou
da opção pelo sistema de ADE.”
Art. 2º - O § 1º do art. 145, o § 8º do art. 184, o § 6º do
art. 213 e o art. 220, da Lei nº 5.301, de 1969, passam a vigorar
com as seguintes redações:
“Art. 145 - (...)
§ 1º - O militar estável e interditado judicialmente por mais
de dois anos será reformado com proventos proporcionais, salvo na
situação prevista no inciso III do art. 96, comprovada mediante
laudo da Junta Militar de Saúde.
(...)
Art. 184 - (...)
§ 8º - Para definição da quantidade de militares existentes
nas turmas, serão computados os Oficiais que possuírem o requisito
previsto no inciso III, do art. 186.
(...)
Art. 213 - (...)
§ 6º - Para definição da quantidade de militares existentes
nas turmas, serão computadas as Praças que possuírem o requisito
previsto no art. 210.
(...)
Art. 220 - A praça da ativa, ao completar trinta anos de
efetivo serviço, será promovida à graduação imediata ou, sendo
Subtenente, ao posto de Segundo Tenente, se tiver um ano de
exercício na graduação e não se enquadrar nas situações previstas
no art. 203.” (nr)
Art. 3º - O art. 15 da Lei Complementar nº 95, de 17 de
janeiro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
“Art. 15 - (...)
Parágrafo único - Na promoção à graduação de 2º-Sargento, o
prazo previsto no inciso II do art. 210, da Lei nº 5.301, de 1969,
com a redação dada por esta Lei, poderá ser reduzido a dois anos.”
Art. 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Fica revogado o art. 90, da Lei nº 14.310, de 19 de
junho de 2002.
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de
Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer,
nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
* - Publicado de acordo com o texto original.

Nenhum comentário:

Postar um comentário